Processo 0801133-57.2024.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801133-57.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, de nº 309790677-4, não contratado. Pleiteia as benesses da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferida a tutela de urgência (ID nº 92823686). A parte promovida apresentou Contestação (ID nº 101212294), acompanhada de contrato (ID nº 101212295) e TED (ID nº 101212297). A peça de defesa foi impugnada pela parte autora em ID nº 101282094. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID nº 101360918). Em seguida, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a autora comprovasse requerimento administrativo (ID nº 109349496). Após resposta da autora (ID nº 109459719), os autos foram extintos sem resolução de mérito (ID nº 109502712). A sentença foi anulada em sede recursal (ID nº 126411511), tendo os autos retornados a este juízo, ocasião em que foi proferida decisão nomeando perito para realização de perícia papiloscópica, cujo pagamento incumbia ao réu (ID nº 132123383). A parte promovida peticionou nos autos informando que não tinha interesse na realização de perícia grafotécnica ou a produção de outras provas e que caso fosse realizada, que fosse custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias, ou, seja custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID nº 155625207) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares a) Da conexão O banco réu argui a ocorrência de conexão da presente ação com a dos autos nº0801004-52.2024.8.15.0051, alegando que nos mencionados autos também se questionam a validade de negócio jurídico. Estabelecem os arts. 55 e 56 do CPC que as causas são conexas ou há continência entre elas quando, respectivamente, “ lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” ou “quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Objeto de uma ação, como é sabido, é o bem que se busca através da demanda. No caso, o que o autor busca através das ações é a declaração de inexistência de contratos celebrados entre as partes. Em cada ação se discute a ocorrência de contratação de empréstimos distintos. Assim, conclui-se que, se as duas (ou mais) ações possuem objetos (contratos) diferentes, não é o caso de reconhecimento de conexão ou de continência. Também deve ser observado que, a possibilidade de que as decisões não sejam iguais nos processos, tal não pode determinar que estes sejam apensados, pois a…
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