Processo 0801133-63.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801133-63.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0801133-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos (ID 69014837). Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o condomínio Reserva do Horto (Apólice nº 6190 160 0001151611), com cobertura para danos elétricos (ID 69014837). Sustenta que, em 25/11/2024, o condomínio segurado sofreu oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, resultando na queima de componentes de duas bombas centrífugas (ID 69014837). Relata que, após regular procedimento de regulação do sinistro, indenizou o segurado na quantia de R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais) em 11/12/2024, já abatida a franquia contratual de R$ 4.000,00 sobre o prejuízo total de R$ 19.120,00 (ID 69014837). Defende que a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação de regência, alegando sua sub-rogação nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório (ID 69014837). Informa a expedição de carta convite eletrônica em 26/11/2024 e a existência de protocolo administrativo (nº 8006411894) (ID 69014837). Requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 15.120,00, com juros e correção monetária, além de verbas de sucumbência (ID 69014837). Juntou documentos (IDs 69014840 a 69015412). Custas recolhidas (ID 69040345). Citada, a concessionária ré ofertou contestação (ID 71037401). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (ID 71037401). No mérito, alegou inexistência de falha no fornecimento elétrico na unidade consumidora na data indicada e ausência de comprovação do nexo causal, ressaltando a imprestabilidade de laudos periciais unilaterais (ID 71037401). Impugnou os orçamentos apresentados e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 71037401). A autora apresentou réplica (ID 71758912), rechaçando as preliminares e repisando a higidez probatória de sua pretensão. Intimadas as partes sobre o interesse em conciliação ou especificação de provas (ID 71838155), ambas manifestaram desinteresse na composição e a seguradora postulou a juntada dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST pela ré (IDs 72270813 e 72296411). Por meio de decisão interlocutória (ID 77981148), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a juntada de relatórios regulatórios pela ré. Após manifestação da ré (ID 79106878) e resposta da autora (ID 84752284), este Juízo determinou a regularização da representação processual das partes (ID 89426958), o que restou devidamente cumprido e homologado na decisão de saneamento (ID 96045081). Instadas a especificarem provas complementares (ID 96045081), a autora (ID 97164316) e a ré (ID 97304048) informaram que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo…

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