Processo 0801133-70.2025.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801133-70.2025.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0801133-70.2025.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DIVA PINTO GOMES REQUERIDA: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DIVA PINTO GOMES em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, sob o argumento de não ter se associado à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte requerida. A parte autora distribuiu a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, requerendo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que seja deferida a medida liminar para suspender os tais descontos indevidos. Foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para que apresentassem manifestação acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que reconhece que a responsabilidade do INSS, em casos dessa mesma natureza, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da entidade associativa, conforme ID 166183050. As partes não apresentaram manifestação pela existência ou inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa, bem como pela permanência ou não dos autos na Justiça Estadual (ID 174940829). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Contudo, por excesso de zelo deste Juízo, foi oportunizado às partes manifestarem acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 e o reconhecimento da incidência do litisconsórcio passivo necessário entre a entidade financeira e o INSS, conforme comprova o mencionado Despacho (ID 174940829). Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Até porque, e em atenção ao princípio da economia processual previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, ao art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável. No caso vertente, em que pese entendimento anterior deste Juízo, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei…

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