Processo 0801134-14.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801134-14.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801134-14.2024.8.20.5124 RECORRENTE: LECIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LÉCIO SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação quanto aos pedidos indenizatórios, para manter o entendimento de inexistência de ato ilícito na devolução do veículo apreendido em ação de busca e apreensão após a purgação da mora, reconhecendo apenas o direito à justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aos arts. 187 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, após a purgação integral da mora, a retenção do veículo por aproximadamente cinquenta e cinco dias constituiu ato ilícito autônomo e falha na prestação do serviço, sendo devidos danos materiais e morais. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos imediatos da purgação da mora e à caracterização da retenção indevida do bem após a quitação integral da dívida. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão do caráter protelatório da insurgência, inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e acerto do acórdão recorrido ao reconhecer que a instituição financeira apenas cumpriu as determinações judiciais dentro do prazo fixado, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. No que concerne à apontada infringência ao art. ao art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e aos arts. 187 e 927 do CC, com relação à eficácia jurídica imediata da purgação, da natureza declaratória da restituição e do rompimento do nexo causal, a decisão impugnada assim expôs: Em 5 de fevereiro de 2024 (Id. 31387177), foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo FORD RANGER XLT CD4A32C, placa RGG7H48, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da medida, para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida. O veículo foi apreendido em 19 de fevereiro de 2024 pelo Oficial de Justiça na cidade de Natal (Id. 31387184) e depositado em poder de representante da instituição financeira. Em 23 de fevereiro de 2024, o réu efetuou o pagamento integral da dívida no valor de R$ 83.616,52, (Id. 31387190), dentro do prazo de 5 dias contados da apreensão, e requereu a liberação do bem. Na mesma data, o juízo de primeira instância determinou a imediata restituição do veículo ao réu e concedeu prazo de 10 dias para manifestação do banco (Id. 31387192). Em 28 de fevereiro de 2024, dentro do prazo…

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