Processo 0801134-30.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801134-30.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801134-30.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita AGRAVADO: Thais da Silva Santos ADVOGADO: Fábio Guilherme Ferreira Malta (OAB/PE 57.481) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ABROCITINIBE. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abrocitinibe 200 mg a paciente diagnosticada com dermatite atópica grave, diante da alegada imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão do não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelo STF e pelo STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois a análise sobre o esgotamento das alternativas terapêuticas confunde-se com o mérito da demanda e exige dilação probatória. 4. Reconhece-se o interesse de agir diante da demonstração, em nota técnica do NATJUS, de que as terapias padronizadas foram ineficazes no caso concreto. 5. Aplica-se a orientação do STF (Temas 6 e 1234), que admite, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos requisitos cumulativos. 6. Considera-se atendido o requisito da imprescindibilidade clínica, com base em laudo médico corroborado por parecer técnico do NATJUS favorável ao uso do fármaco. 7. Reconhece-se a impossibilidade de substituição por terapias disponíveis no SUS, evidenciada pela refratariedade aos tratamentos anteriores. 8. Valoriza-se a consulta prévia ao NATJUS como elemento técnico qualificado, em conformidade com a exigência do STF para fundamentação das decisões judiciais. 9. Relativiza-se o parecer negativo da CONITEC, por possuir caráter geral, diante da análise individualizada do caso concreto realizada pelo NATJUS. 10. Afirma-se que o risco de dano à saúde da paciente prevalece sobre o risco patrimonial ao erário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 11. Conclui-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300 e art. 485, VI; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 e Tema 1234; STJ, Tema 106; STJ, REsp 1.657.156/RJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento,…

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