Processo 0801134-31.2021.8.10.0069
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Agravante efetuou o preparo do recurso. Além disso, preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. DAS RAZÕES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A controvérsia em exame versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica pela omissão na ligação de unidade consumidora em zona rural, além da discussão acerca da proporcionalidade das astreintes fixadas. MÉRITO O caso em apreço atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, c/c artigo 22 do referido diploma legal, bem como do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, por se tratar de prestação de serviço público essencial. Verifica-se dos autos que, o apelado, juntou documento onde demonstra que realizou a solicitação de “ligação nova” em 14/03/2013, sem obter resposta satisfatória da concessionária dentro do prazo estabelecido na Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente, não havendo notícia do cumprimento da obrigação de fazer até o presente momento processual. A apelante, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta que a morosidade no atendimento decorreu da localização rural da unidade consumidora, cuja ligação dependeria de obras de expansão de rede previstas no cronograma do Programa Luz para Todos, prorrogado até 2026 pelo Decreto nº 11.623/2023. De fato, a prestação do serviço em zonas rurais é disciplinada por regulamentação técnica da ANEEL, e a execução de obras de universalização deve seguir planejamento prévio. Todavia, tal diretriz não tem o condão de legitimar a inércia administrativa quando já extrapolados os prazos máximos de atendimento definidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, sem qualquer comprovação idônea de necessidade técnica impeditiva ou comunicação formal ao consumidor. Ressalte-se que o Município de Araioses teve a universalização do serviço em sua zona rural prevista desde o ano de 2003, com ápice de execução entre 2015 e 2018, de modo que incumbia à distribuidora atender os pedidos de ligação nova dentro dos prazos ordinários fixados pela normatização vigente, ainda que houvesse necessidade de extensão de rede. Além disso, consta dos autos a alegação, não infirmada, de que os imóveis vizinhos ao do autor já se encontram regularmente abastecidos por energia elétrica, o que enfraquece de forma sensível a tese defensiva de que seriam indispensáveis obras de maior envergadura para viabilizar o atendimento. Neste cenário, ainda que se admitisse certa complexidade técnica na execução da obra, não se pode admitir que obstáculos operacionais, logísticos ou financeiros sejam transferidos ao consumidor, sobretudo em se tratando de serviço essencial. A concessionária, ao assumir o encargo público, sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da deficiência ou interrupção injustificada do fornecimento. A jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem se manifestado de forma reiterada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. SENTENÇA…
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