Processo 0801134-39.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801134-39.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIS AMBROSIO DE PAULO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, CASO ANALFABETA A PARTE, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A determinação de juntada de documentos mínimos, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando contextualizada em cenário de indícios de litigância predatória, não configura formalismo excessivo nem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas medida saneadora destinada à preservação da boa-fé processual, da autenticidade da manifestação de vontade da parte e da regularidade da representação processual. 3. A Súmula nº 32 do TJPI, embora afaste a exigência de procuração pública como regra geral para a representação processual de pessoa analfabeta, não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, a adoção de cautelas adicionais voltadas à confirmação da autenticidade da postulação judicial, sobretudo diante de elementos concretos indicativos de ajuizamento massificado ou artificialidade da demanda. 4. Não atendida a determinação judicial de emenda da inicial, regularmente fundamentada e compatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.198, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS AMBROSIO DE PAULO, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. O Juízo de origem fundamentou que havia fundadas suspeitas de demanda predatória, diante da repetição de teses genéricas, e que a parte autora, embora intimada para juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta, bem como…
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