Processo 0801134-40.2025.8.15.0881

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801134-40.2025.8.15.0881
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA Autos: 0801134-40.2025.8.15.0881 SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da incompetência do Juizado Especial A parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa exigiria perícia técnica, o que vedaria o processamento perante este Juízo. A preliminar não merece acolhimento. O pedido formulado pelo autor é objetivamente simples: a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, com cumulação de pedido indenizatório. A questão central não envolve complexidade técnica que supere a capacidade instrutória deste Juízo. A prova documental já produzida, incluindo as próprias fichas de vistoria emitidas pela Energisa, os protocolos de solicitação e os recibos de compra de materiais são suficientes para subsidiar a convicção judicial. Ademais, o próprio rito do Juizado autoriza a realização de inspeção judicial e colheita de prova oral, o que efetivamente ocorreu na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/02/2026, com oitiva de testemunhas. A complexidade da causa, para fins de incompetência do Juizado, deve ser aferida em concreto, não em abstrato, e no caso dos autos a instrução se revelou perfeitamente adequada ao rito eleito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.1.2 Da ilegitimidade ativa A ré sustentou que o autor carece de legitimidade ativa porque as solicitações de ligação foram realizadas em nome do eletricista Francimario Gonçalves Lemos Pinheiro, e não diretamente em nome do proprietário. Também não prospera a alegação. O autor demonstrou, por meio do instrumento particular de compra e venda juntado aos autos (ID 122638131), ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Coronel José Avelino, nº 120, Centro de Paulista-PB. A circunstância de as solicitações terem sido realizadas por eletricista contratado para realizar as adequações técnicas é absolutamente natural e corriqueira no âmbito das relações de consumo com distribuidoras de energia, não sendo razoável exigir que o próprio proprietário que pode não ter qualificação técnica protocole pessoalmente cada ordem de serviço. Outrossim, o autor demonstrou ser titular de ligação elétrica no pavimento térreo do mesmo imóvel (CDC nº 5/1773738-8), comprovando vínculo jurídico preexistente com a concessionária e sua condição de consumidor. A presente ação refere-se especificamente ao segundo pavimento do mesmo prédio. A legitimidade ativa é inequívoca. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Dos Fatos A prova produzida nos autos revela o seguinte quadro fático: O autor, proprietário do imóvel objeto da lide, contratou o eletricista Francimario Gonçalves Lemos Pinheiro para providenciar a regularização do padrão de entrada e obter a ligação de energia elétrica no segundo pavimento do imóvel. A sequência de vistorias (26/03/2025, 08/04/2025, 18/05/2025 e 04/06/2025) demonstra uma conduta contraditória da concessionária, configurando nítido venire contra factum proprium. A cada visita, a Energisa reprovava o padrão por motivos omitidos nas vistorias anteriores. Enquanto o autor buscava adequar o local conforme as instruções das ordens de serviço (OS nº 769421089, 775341619 e protocolo nº 184404421), as equipes técnicas limitavam-se a apontar falhas diversas entre as vistorias e parceladas, violando o dever de informação…

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