Processo 0801134-43.2025.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801134-43.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMANDA PREDATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis e suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar se há fundamento para reconhecimento de demanda predatória ou litigância de má-fé; (iv) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante das exigências formuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há ausência de dialeticidade recursal quando as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente apresentados. 4.A ausência de extratos bancários não configura falta de documento essencial à propositura da ação, constituindo matéria probatória a ser analisada no curso do processo. 5.O comprovante de endereço não é documento indispensável à petição inicial, servindo apenas para fins de localização e eventual definição de competência. 6.Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, admitida a inversão do ônus da prova. 7.A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova da capacidade econômica da parte, sob pena de manutenção do benefício. 8.A existência de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo necessária demonstração concreta. 9.A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige fundamentação específica quanto à suspeita de demanda predatória, não sendo admitida presunção genérica. 10.A exigência de documentos não essenciais como condição para o processamento da ação viola o acesso à justiça e os princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito. 11.O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, ainda que com repetição de argumentos. 2. A ausência de extratos bancários e comprovante de endereço não autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se admitindo presunções genéricas. 4. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, admitida a inversão do ônus da prova. 5. O indeferimento da inicial com base em exigências não essenciais viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos…
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