Processo 0801134-72.2025.8.15.0741

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801134-72.2025.8.15.0741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801134-72.2025.8.15.0741 Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/autora: Sonia Maria Barbosa Leal Advogado da apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado/réu: Banco Bradesco S.A. Advogada do apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Encargos de limite de crédito - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Razões dissociadas da sentença - Não conhecimento da apelação. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que os descontos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem da utilização contínua do cheque especial pela autora, conforme extratos bancários. Nas razões recursais, a apelante sustentou fraude contratual, ausência de instrumento contratual e inaplicabilidade dos descontos, com fundamento em normativos do INSS e na Lei Estadual nº 12.027/2021, ao passo que a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil exige que a parte recorrente exponha fundamentos de fato e de direito que enfrentem diretamente a motivação da decisão impugnada, não bastando mera manifestação de inconformismo. 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A sentença baseia a improcedência na licitude dos lançamentos referentes a “Encargos Limite de Cred”, por entender comprovada, nos extratos bancários, a utilização contínua do limite do cheque especial pela autora. 6. A apelação não enfrenta essa razão de decidir, pois desenvolve argumentação voltada à alegada fraude em empréstimo consignado ou contrato de cartão de crédito, com invocação de normativos do INSS e da Lei Estadual nº 12.027/2021, matérias estranhas ao fundamento central do julgado. 7. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede a admissibilidade do apelo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a inépcia formal da apelação, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, inclusive a preliminar de error in procedendo e o mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a apelação impugne de forma específica e direta os fundamentos da sentença. 2. A apresentação de razões dissociadas da ratio decidendi configura irregularidade formal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. 3. A invocação de teses estranhas à matéria…

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