Processo 0801135-05.2025.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801135-05.2025.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801135-05.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TERRA SANTA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e TERRA SANTA VEÍCULOS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT/GILRAT) os valores pagos a seus empregados a título de adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR). Requerem, ainda, a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como dos recolhimentos a serem efetuados no curso do processo. As impetrantes são pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades de comércio de veículos automotores, motocicletas, prestação de serviços de manutenção mecânica e intermediação de negócios. Em síntese, sustentam que a contribuição ao RAT somente poderia incidir sobre remunerações pagas em períodos de efetiva exposição do trabalhador a riscos ambientais do trabalho. Argumentam que o terço constitucional de férias, o 13º salário e o DSR corresponderiam a períodos em que o empregado não se encontra no ambiente laboral, inviabilizando qualquer risco ocupacional, de modo que a cobrança configuraria violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal). A inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (documento n. 91826489), com determinação de emenda à inicial para justificação do valor da causa. Em cumprimento, as impetrantes apresentaram manifestação e recolheram custas complementares (documentos n. 91825401 e 91825606). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (documento n. 131469870), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de ato ilegal praticado pela autoridade, ou, alternativamente, pela denegação da segurança, ao argumento de que o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 determina a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, independentemente da natureza do período a que correspondam. A União (Fazenda Nacional) foi cientificada para manifestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a saber se é legítima a incidência da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT/GILRAT) sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário e o DSR pagos ou creditados pelas impetrantes a seus empregados. A tese sustentada na inicial, de que a contribuição ao RAT somente poderia incidir sobre remunerações pagas em períodos de efetiva exposição do trabalhador a riscos ambientais, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A contribuição ao RAT tem previsão no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, que determina sua incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores…

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