Processo 0801135-15.2024.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801135-15.2024.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801135-15.2024.4.05.8401 APELANTE: KLEBER LINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER LINS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 3007343), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. REQUISITOS TÉCNICOS NÃO ATENDIDOS. ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC). REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC). IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Kleber Lins de Almeida em ação ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa que negou a cobertura securitária do PROAGRO MAIS, declarar a inexigibilidade de dívida decorrente de financiamento agrícola e obter indenização por danos morais. 2. O apelante alegou ter sofrido perdas de aproximadamente 90% da safra de cajueiros em razão de estiagem, defendendo o preenchimento dos requisitos técnicos e legais, e sustentou que a negativa administrativa baseada na inadequação do solo (teor de argila inferior a 10%) e na ausência de registro da cultivar no RNC desconsiderou laudos técnicos apresentados e a finalidade protetiva do PROAGRO. 3. O recorrente defendeu que a recusa administrativa geraria risco de inscrição em cadastros restritivos, ameaça de perda da propriedade e abalo moral indenizável. 4. A fundamentação jurídica do indeferimento administrativo apoia-se em requisitos técnicos objetivos: teor de argila inferior a 10% (em desconformidade com o ZARC) e inexistência de registro da cultivar no RNC. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-3-b-IV e 12-4-3-c) prevê expressamente que não há cobertura quando não observadas as condições normativas do programa. 5. O PROAGRO configura programa público de garantia regido por legislação especial e financiado com recursos públicos, de modo que a sua concessão exige a observância rigorosa das normas técnicas que balizam a cobertura. O indeferimento administrativo, motivado por descumprimento de exigências normativas, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. 6. A inobservância de requisitos técnicos objetivos previstos no ZARC e no RNC impede a concessão da cobertura securitária, pois compromete a viabilidade agronômica do empreendimento e desvirtua os parâmetros normativos do PROAGRO MAIS. 7. Apelação cível improvida. Sentença de improcedência mantida. 8. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Em síntese, a Terceira Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação cível para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada com o objetivo de (i) anular decisão administrativa que negara cobertura securitária no âmbito do PROAGRO MAIS, (ii) declarar a inexigibilidade de dívida decorrente de financiamento agrícola e (iii) obter reparação moral. Consignou a Turma julgadora que o…

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