Processo 0801135-21.2025.8.18.0047

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801135-21.2025.8.18.0047
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801135-21.2025.8.18.0047 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: M. P. E., S. S. B. REU: M. M. D. A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual da menor Valentina Santana Mendes, neste ato representada por sua mãe Samira Santana Bezerra move em face de Mateus Mendes de Abreu, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a representante legal na menor que manteve relacionamento amoroso de dois anos com o requerido, do qual adveio o nascimento de Valentina Santana Mendes (nascida em 03/05/2022). Afirma que havia acordo informal de prestação de alimentos entre os genitores, contudo o requerido deixou de cumprir sua obrigação, sob o argumento de que a genitora também deveria pagar pensão à filha. Sustenta ainda que o pai, quando contribui, limita-se a valores reduzidos (em torno de R$ 200,00) e justifica a inadimplência pelo fato de a criança permanecer alguns dias sob seus cuidados. Relata, ademais, episódio em que a menor necessitou de cirurgia em Teresina, ocasião em que o genitor não prestou qualquer auxílio financeiro ou apoio material. Aduz que a genitora não se exime do dever de sustento, mas possui condições financeiras inferiores às do requerido, necessitando da fixação de pensão para garantir a manutenção da filha, sob pena de situação de vulnerabilidade. Ressalta, por fim, que a criança possui três anos de idade, sendo presumidas suas necessidades básicas. Decisão, ID 80534308, deferiu o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo(a) genitor(a) em favor da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes. Na oportunidade, foi concedido ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, o qual transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme se verifica dos IDs 86729939 e 90205617. O Ministério Público, no ID 91232283, manifesta-se requerendo: (a) o reconhecimento da revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC; (b) a total procedência da ação, com a confirmação dos alimentos provisórios anteriormente fixados e sua conversão em definitivos, no percentual de 20% do salário-mínimo, ou outro valor que o Juízo entender adequado, à luz do binômio necessidade/possibilidade; (c) caso necessário, a abertura de prazo para especificação de provas; e (d) ao final, a prolação de sentença de procedência, com a condenação do requerido ao pagamento definitivo da obrigação alimentar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia do requerido, uma vez que, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme se extrai dos IDs 86729939 e 90205617, operando-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, especialmente em demandas que envolvem direito indisponível, como é o caso dos alimentos. No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia versa sobre…

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