Processo 0801135-26.2022.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801135-26.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICIO FERREIRA CAMPOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maurício Ferreira Campos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado, alega que foi surpreendido ao constatar uma diminuição significativa nos valores recebidos mensalmente como proventos de aposentadoria. Ao buscar esclarecimentos junto à Agência do INSS, foi informado de que dois empréstimos consignados foram contratados em seu nome junto ao Banco réu. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo: I. A concessão do benefício da justiça gratuita, em razão de sua condição financeira; II. A inversão do ônus da prova, em face da vulnerabilidade do consumidor; III. A declaração de inexistência do contrato supostamente firmado ou, caso venha a ser apresentado, que seja reconhecida sua nulidade, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a suspensão dos descontos, se ainda ativos; IV. A repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; V. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento e prejuízo financeiro injustamente causados. Documentos comprobatórios foram anexados ao processo. O réu, citado, apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando que os contratos foram devidamente celebrados e que os descontos são regulares. Réplica ID nº 76216423. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. II.A. DO MÉRITO II.A.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de…
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