Processo 0801135-32.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801135-32.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0801135-32.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA SEBASTIÃO FERNANDO DA LUZ NETO propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser pessoa idosa, titular da conta bancária nº 28719-9, agência 807-9, junto ao Banco Bradesco S.A., e beneficiária de aposentadoria por invalidez nº 544.502.379-2, sustentando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão da averbação de contrato de cartão de crédito/Reserva de Margem Consignável – RMC nº 20180308079037807000, com data de inclusão em 09/02/2018, valor da parcela de R$ 60,72 e valor indicado de R$ 915,00, sem contratação ou autorização válida. Após a triagem inicial e habilitação do requerido, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, regularidade da contratação, disponibilização/uso do cartão ou reserva de margem, anuência da parte autora, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e improcedência dos pedidos. Em seguida, apresentou petição de emenda à inicial, na qual defendeu a suficiência da tentativa administrativa realizada por e-mail, alegou a inexistência de PROCON na Comarca de Rio Maria/PA e sustentou que a continuidade dos descontos evidenciaria a necessidade de intervenção judicial. A Secretaria certificou a existência de outros processos em tramitação envolvendo partes e causa de pedir idêntica ou semelhante. É o relatório. DECIDO. O processo comporta indeferimento da petição inicial, com extinção sem resolução do mérito, por ausência de demonstração suficiente do interesse processual. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual compreende a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que a parte autora demonstre, no caso concreto, a necessidade da intervenção judicial. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a exigência das condições da ação. Não se impõe, aqui, exaurimento obrigatório da via administrativa nem negativa formal como requisito absoluto para propositura da demanda. Todavia, em demandas patrimoniais de consumo, especialmente relacionadas a descontos bancários supostamente indevidos, cartão de crédito consignado, RMC e contratos alegadamente não celebrados, é legítimo exigir demonstração mínima de tentativa séria, efetiva e idônea de solução extrajudicial, ou justificativa concreta da inviabilidade dessa providência. No caso concreto, a pretensão decorre de contrato de cartão/RMC que, segundo a própria inicial, teria sido incluído em 09/02/2018, com descontos mensais no valor de R$ 60,72. A ação, entretanto, somente foi ajuizada em 14/10/2025, mais de sete anos após a inclusão do contrato questionado. Apesar desse longo intervalo, a parte autora não apresentou protocolo administrativo contemporâneo à contratação ou aos primeiros descontos, reclamação formal regularmente processada, resposta negativa do requerido, recusa expressa de cancelamento, indeferimento de restituição ou prova de inércia qualificada após…

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