Processo 0801135-64.2024.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801135-64.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LOURISVALDO DA SILVA MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURISVALDO DA SILVA MIRANDA em face da sentença de ID 92397991, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo nº 3506340096, nº 3506456669 e nº 3508437657, no valor total de R$ 25.452,15, condenando o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.412,00 referente ao saque indevido, com correção pelo INPC a partir do evento danoso (30/08/2024), e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), bem como determinando a compensação entre o valor total dos empréstimos fraudulentamente creditados (R$ 25.452,15) e as verbas indenizatórias fixadas em favor do autor, com apuração do saldo em fase de liquidação. O embargante aponta dois vícios na decisão, quais sejam: a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, diante da determinação de compensação dos valores dos empréstimos declarados inexistentes com as verbas indenizatórias fixadas em favor do autor; e a omissão quanto ao pedido formulado na alínea "e" da petição inicial, consistente na condenação do banco ao pagamento dos valores cobrados e descontados da aposentadoria do requerente no curso do processo. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados, sustentando que o embargante pretende rediscutir o mérito e requerendo a aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Certificada a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de integração e complementação da decisão judicial, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e erro material. No caso em apreço, o embargante aponta contradição e omissão na sentença proferida. Passo a examinar cada um dos vícios apontados. Da contradição apontada — determinação de compensação O embargante sustenta que a sentença incorre em contradição ao declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo e, simultaneamente, determinar a compensação dos valores fraudulentamente creditados (R$ 25.452,15) com as verbas indenizatórias fixadas em seu favor, atribuindo-lhe o ônus econômico da fraude praticada por terceiros. Com razão o embargante. A sentença embargada, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que os contratos de empréstimo foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiro, com falha no dever…
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