Processo 0801136-21.2026.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801136-21.2026.8.15.0381 [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: BRUNO FERREIRA DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Na petição inicial registrada sob o ID 157716096, o promovente alegou ser beneficiário de amparo social (BPC/LOAS) e afirmou ter sido surpreendido com descontos em seus proventos decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 600478916-7) que sustenta jamais ter autorizado. Em razão dos fatos narrados, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Com a peça exordial, a parte autora formulou requerimento para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando sua pretensão na alegada hipossuficiência econômica. Para tanto, acostou documentos como o histórico de créditos do INSS e comprovantes de gastos mensais com internet e medicamentos, argumentando que sua renda líquida mensal, no valor de R$ 1.117,00, é integralmente consumida por despesas essenciais e por descontos de outros empréstimos, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial. No exercício do poder-dever de fiscalização dos pressupostos da benesse, este Juízo proferiu o despacho de ID 158333789, determinando que o autor apresentasse provas robustas de sua atual condição financeira. A ordem judicial solicitou especificamente a juntada de comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários, declaração de bens e detalhamento de despesas com moradia, alimentação e saúde. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 158430706, reiterando os argumentos de vulnerabilidade e informando ser pessoa transplantada, o que exigiria gastos extraordinários com medicação, embora tenha deixado de apresentar a declaração de bens solicitada. Ao analisar o acervo probatório no ID 158593288, este magistrado proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade integral. A fundamentação destacou que a análise dos extratos de empréstimos consignados revelava uma realidade financeira que, embora modesta, permitia a assunção de diversas obrigações voluntárias, incluindo um consórcio e múltiplos contratos de crédito, o que afasta o estado de miserabilidade absoluta. Dessa forma, com amparo nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, foi concedida a gratuidade parcial, com redução de 90% do valor das custas e parcelamento do montante remanescente em dez vezes. Inconformado com a modulação do benefício, o autor interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0809311-80.2026.8.15.0000. Em sede de juízo de retratação (ID 158783261), este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa (ID 158821249), negou provimento ao agravo, fixando a tese…
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