Processo 0801136-31.2025.8.14.0107

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801136-31.2025.8.14.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801136-31.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: LINDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DOM ELISEU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões quanto à forma de pagamento das parcelas objeto da revisão contratual, à ausência de definição dos critérios para recálculo do débito e à necessidade de esclarecimento acerca dos efeitos da revogação da tutela anteriormente deferida. Intimado, o embargo deixou de apresentar contrarrazões de declaração, conforme ID 167018465. Relatado o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. I – DA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO Sustenta a embargante que a sentença não esclareceu a forma pela qual deverá efetuar os pagamentos decorrentes da revisão contratual reconhecida no julgamento de mérito, especialmente na hipótese de a requerida deixar de disponibilizar boletos ou outro meio adequado para recebimento dos valores. Embora a sentença tenha definido o direito à revisão contratual e estabelecido os parâmetros para recomposição da dívida, não houve efetivo esclarecimento quanto ao mecanismo de adimplemento das parcelas recalculadas. Dessa forma, integra-se a sentença para consignar expressamente que a autora deverá efetuar o pagamento dos valores apurados conforme os critérios estabelecidos na decisão de mérito. Caso a requerida deixe de fornecer boleto bancário, guia de pagamento ou qualquer outro meio apto ao recebimento das parcelas, fica autorizada a realização de depósito judicial das quantias devidas, o qual será considerado meio legítimo de cumprimento da obrigação, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do pagamento direto ao credor. II – DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE O RECÁLCULO DO DÉBITO A embargante sustenta, ainda, que a sentença não esclareceu de forma suficiente a metodologia a ser observada para apuração do saldo devedor após a revisão contratual. Também neste ponto assiste razão à parte autora. Conforme expressamente reconhecido na sentença embargada, foi determinada a revisão do contrato no período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2021, reduzindo-se as prestações exigíveis nesse interregno para 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente devido em cada competência mensal, em razão da onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia da COVID-19, situação comprovada nos autos pelo desemprego do cônjuge da autora, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, entre 28/02/2020 e 19/05/2021, conforme CTPS acostada sob ID 142202192. Assim, para evitar dúvidas na fase de cumprimento da decisão, esclareço que as parcelas abrangidas pela revisão deverão ser recalculadas observando-se exclusivamente a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente pactuado para cada prestação vencida entre março de 2020 e dezembro de 2021. Sobre os valores recalculados não deverão incidir juros moratórios, juros compensatórios, multa contratual ou quaisquer outros encargos decorrentes da inadimplência, admitindo-se apenas a atualização monetária pelo índice contratualmente previsto ou,…

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