Processo 0801136-36.2025.8.14.0073

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801136-36.2025.8.14.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rurópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0801136-36.2025.8.14.0073 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA PIRES LOPES Endereço: Rua Almerindo Valerim Pedroso, 168, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: DARWIN BOERNER JUNIOR - PA016261 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por LUCIA PIRES LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Na inicial a autora alegou que é servidora pública federal aposentada da Fundação Nacional de Saúde (FNS), com ingresso na administração pública federal em 12/03/1979, portanto anterior à promulgação da Carta Política de 1988 Afirma que, após décadas no exercício da carreira pública, a Autora efetivou o saque de sua conta em 28/02/2012 no valor de R$ 4.380,81 por motivo de aposentadoria. Alega que devido a incorreção na aplicação dos índices de correção monetária, o saldo ate então sacado era desproporcional e insuficiente e segundo afirma deveria ser no aporte total de R$ 109.496,94 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) Ao final pugnou pela indenização do dano material e moral suportado. Foi expedida a citação do requerido. A parte requerida foi citada, tendo apresentado contestação no ID n. 161624455, ocasião na qual requereu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal, impugnação aos benefícios da justiça gratuita, chamamento ao processo da união. No mérito sustentou que a parte autora apresentou demonstrativo contável com valores astronômicos, sem a devida atenção aos índices previstos na LC 26/75, de modo que os valores foram corretamente corrigidos a partir dos percentuais de correção monetária devidos, vez que o cálculo realizado pela autora desconsidera os rendimentos, abono salariais e a correta conversão de moeda. A autora se manifestou em sede de réplica no ID. n°112452945, refutando os argumentos da parte requerida, e reafirmando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual. 2. DAS PRELIMINARES APRESENTADAS 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM EM RAZÃO DA NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO Sustenta a ré ser parte ilegítima, sendo que a demanda deveria ter sido ajuizada em face da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. O autor questiona na inicial a má aplicação dos índices de correção monetária pela requerida, que é a instituição responsável pela gestão dos valores creditados a título de PASEP. Portanto, sendo o dano alegado pelo autor atribuível à requerida, que, portando, é parte legítima para figurar no polo passivo nos termos do art. 17 do CPC/15. Neste sentido já decidiu o TJDF conforme se pode observar na ementa a seguir colacionada: DEPÓSITO PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO. ATRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A PARA APLICAR O RENDIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. [...] Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. O cerne dos autos reside na alegação de má…

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