Processo 0801137-23.2023.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801137-23.2023.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801137-23.2023.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZORIMAR DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA RÉU: IVANILDO LUNA DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração De Posse ajuizada por Zorimar de Jesus Pereira Oliveira em face de Ivanildo Luna de Sousa Oliveira Junior, ambos qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que exerce a posse de imóvel rural com área aproximada de 3.322,80 m², localizado na Estrada Barrinha, Localidade Morro Branco, Município de Cajueiro da Praia/PI, desde 08 de maio de 2012, conforme declarações de confrontantes e documentação da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia. Alega que, a partir de outubro de 2022, o réu passou a turbar sua posse, e que em julho de 2023 perpetrou o esbulho definitivo, cortando as cercas de demarcação, interrompendo o fornecimento de energia elétrica e iniciando construção no imóvel enquanto a autora se encontrava em viagem. Tomou ciência do esbulho em 07 de agosto de 2023. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a procedência da ação para reintegração definitiva e a condenação do réu em honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentação comprobatória da posse, boletins de ocorrência de outubro de 2022 e agosto de 2023, fotografias das cercas destruídas e das obras iniciadas pelo réu, e processo de regularização junto à SPU/GRPU. Em 11 de agosto de 2023, o juízo determinou a complementação dos documentos de hipossuficiência. Em 17 de agosto de 2023, deferiu-se a gratuidade da justiça, designou-se audiência de justificação para 08 de novembro de 2023 e determinou-se, com base no poder geral de cautela, que as partes se abstivessem de qualquer modificação fática no imóvel, com paralisação imediata de obras, sob pena de demolição. Em 23 de outubro de 2023, ante o descumprimento pelo réu da ordem de paralisação de obras, o juízo aplicou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes. Realizada a audiência de justificação em 08 de novembro de 2023, o réu apresentou contestação em 18 de setembro de 2023, oportunidade em que: (i) impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando ser ela detentora de três aposentadorias e de patrimônio expressivo; (ii) negou o esbulho, sustentando tratar-se de composse desde 2012; (iii) formulou pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenação da autora por litigância de má-fé. Em 14 de maio de 2024, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por atos de turbação ou esbulho. Designou-se audiência de instrução e julgamento para 03 de setembro de 2024. Realizada a audiência de instrução em 03 de setembro de 2024, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, concedeu-se prazo para memoriais. A autora apresentou alegações finais em 10 de fevereiro de 2025. O réu, intimado em 05 de junho de 2025, quedou-se inerte, conforme certidão de 05 de agosto de 2025. Os autos foram conclusos para sentença em 05 de agosto de 2025. Em 08 de outubro de 2025, foi juntada a cópia do Acórdão do Agravo de…

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