Processo 0801137-29.2024.8.20.5104
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-29.2024.8.20.5104 RECORRENTE: TEREZINHA SIDIANA NICÁCIO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA SIDIANA NICÁCIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional da recorrente, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do fundo de direito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 67, §2º, da Lei Municipal nº 481/2016; 489, §1º, VI; 1.022, 1.029, I, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); art. 3º do Decreto Federal Nº 20.910/1932; e à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo negativa formal da Administração Pública quanto ao direito pleiteado. Argumenta que não houve publicação formal do ato de enquadramento funcional, tampouco constituição da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração prevista na Lei Municipal nº 481/2016, circunstâncias que teriam inviabilizado o exercício do direito de revisão administrativa e afastariam a fluência da prescrição do fundo de direito. Defende, ainda, que a omissão administrativa se renova mês a mês, atraindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022 e 1.029, I, §1º, do CPC, por ter este Tribunal de Justiça entendido pela ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de progressão funcional da servidora, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.…
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