Processo 0801137-39.2025.8.10.0006

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801137-39.2025.8.10.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801137-39.2025.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CABRAL Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1768/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX E PAGAMENTO ELETRÔNICO REALIZADOS MEDIANTE AUTENTICAÇÃO REGULAR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação proposta por correntista, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 14.900,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de golpe telefônico praticado por terceiro que se passou por funcionário do banco, ocasião em que seguiu orientações recebidas e posteriormente constatou a realização de pagamento eletrônico no valor de R$ 5.000,00 e transferência em favor de terceiro no valor de R$ 9.900,00. O banco sustentou nulidade processual, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado na fase inicial do processo, em causa superior a vinte salários-mínimos, acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) determinar se a fraude sofrida pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advogado na fase inicial de demanda submetida ao Juizado Especial Cível não gera nulidade automática, por se tratar de vício sanável cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. 4. A obrigatoriedade de assistência por advogado prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/1995 visa à proteção da parte desacompanhada e não pode ser utilizada pela parte adversa como fundamento para nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial, que atribuíram ao banco responsabilidade direta pelos danos decorrentes de suposta falha na segurança dos serviços prestados. 6. As operações questionadas foram realizadas mediante utilização regular dos mecanismos de autenticação bancária, sem demonstração de invasão de sistema, clonagem de acesso, violação tecnológica ou defeito técnico imputável à instituição financeira. 7. A própria narrativa autoral evidencia que o consumidor seguiu orientações transmitidas por terceiro que se passou por funcionário do banco, executando os procedimentos que possibilitaram a realização das operações posteriormente contestadas. 8. O golpe praticado…

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