Processo 0801137-46.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801137-46.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801137-46.2025.8.18.0061 APELANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS APRESENTADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual diante da falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. O autor sustenta que a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de solução extrajudicial impede o ajuizamento de ação judicial voltada à declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de requerimento administrativo ou de tentativa prévia de solução extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o processamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar indícios do fato constitutivo do direito alegado, consistentes na existência de descontos em benefício previdenciário vinculados a contrato de cartão de crédito consignado. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, configura indevida restrição ao direito de ação, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio ou de tentativa de solução extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na falta de comprovação de tentativa de solução administrativa, configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Demonstrados indícios…

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