Processo 0801137-55.2026.8.14.0115
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0801137-55.2026.8.14.0115 Requerente Nome: PATRICIA BUENO Endereço: RUA CENTRAL, 0, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: VALDEMIR DE PAULA TELES Endereço: RUA CENTRAL, 0, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido Nome: JAIR DE OLIVEIRA Endereço: MARGENS DA BR 163, 0, POSTO DE COMBUSTÍVEL J. E., DRISTRITO DE ALVORADA DA AMAZÔNIA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA BUENO e VALDEMIR DE PAULA TELES em face de JAIR DE OLIVEIRA. Narra, em síntese, a inicial que os requerentes detém os direitos possessórios de uma área de terras com tamanho de 87 hectares, localizado na Rodovia BR 163, km 1053, Distrito de Alvorada da Amazônia, Município de Novo Progresso/PA, tendo como confrontantes de frente BR 163, lado direito Adelino Parizzotto, lado esquerdo laurino Spis e fundos Pedro Hoffman, tendo o posto de gasolina do Requerido como como vizinho lateral, desde do ano de 2000, de forma que em 02/04/2026 foi realizada a invasão do imóvel pelo requerido na presente ação destruindo plantação de bananeiras dos Requerentes e diversas árvores frutíferas, com uso de maquinário pesado, destruindo inclusive a cerca divisória da propriedade. Requerem de forma liminar: “a) Seja expedido, inaudita altera pars, medida liminar de reintegração de posse, tendo em vista os motivos expostos no item III da presente petição, com relação a área de terras constantes nas seguintes coordenadas: P1: E: 686531.9532/N: 9192688.3753; P2: E: 686529.9456/N: 9192675.2951; P3: E686452.9504/ N9192673.9241; P4: E: 686454.1298/N: 9192687.7598;”. Eis o relato do essencial. A parte Autora procedeu com o recolhimento da primeira parcela de custas, sendo deferido seu parcelamento neste ato. Informo a parte que o não recolhimento de qualquer uma das demais parcelas importará no indeferimento da inicial, não sendo necessário intimação pessoal da parte. Passo a análise da petição inicial. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §…
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