Processo 0801137-66.2025.8.15.0631
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801137-66.2025.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MÁRIO LOURENÇO DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que, no mês de outubro de 2025, foi surpreendida com o recebimento de correspondência da ré acusando-a de realizar "gato de energia" e informando a existência de débitos na unidade consumidora. Sustenta que jamais teve o fornecimento de energia interrompido, que nunca houve religação e que não possui débitos pendentes. Requer a declaração de inexistência de débitos, a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 125582959). A parte ré apresentou contestação (ID 162198977), acompanhada de documentos, na qual esclarece que a unidade consumidora foi desligada em 08/11/2023 por inadimplemento da fatura de setembro/2023, que após o desligamento houve religação à revelia da concessionária, e que em 07/02/2025 foi realizado o recorte por auto-religação. Alega que a religação normal ocorreu em 04/08/2025, dentro do prazo regulamentar. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação sem acordo em 15/06/2026 (ID 161483557). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 163436804). A parte autora, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica no medidor e na residência, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID 163455390). É o relatório. Decido. Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do art. 3º, § 2º, do CDC e consolidado entendimento de que a relação entre concessionária de serviço público e usuário final é consumerista. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, a questão controvertida diz respeito à legalidade da conduta da concessionária ré na suspensão do fornecimento de energia elétrica, matéria que se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Com efeito, a parte ré juntou aos autos documentos que comprovam, de forma objetiva e cronológica, os eventos ocorridos na unidade consumidora da parte autora. A Ordem de Serviço de ID 162198979 demonstra que, em 08/11/2023, foi realizada a suspensão do fornecimento por falta de pagamento da fatura de setembro/2023, vencida em 14/09/2023, no valor de R$ 48,90 (ID 162198982). A fatura de outubro/2023 (ID 162198984), emitida em 06/10/2023, já trazia o reaviso expresso de que o fornecimento poderia ser suspenso a partir de 21/10/2023, bem como a indicação de que a fatura de setembro/2023 estava em atraso e sujeita a corte. Posteriormente, em 07/02/2025, foi realizado o recorte da unidade consumidora por auto-religação, conforme Ordem de Serviço de ID 162198980, que registra expressamente o motivo "Corte auto-religado com débito". O histórico de ordens de serviço (ID 162198981) confirma que, entre a suspensão de 08/11/2023 e o recorte de 07/02/2025, não houve qualquer solicitação de religação pela parte autora, corroborando a conclusão de que a unidade permaneceu ligada à revelia da…
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