Processo 0801137-77.2025.8.20.5109
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801137-77.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Maria de Fátima de Melo Araújo, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em desfavor de(o)(a) Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A, também qualificado(a). 2. Após o recebimento da inicial (ID 168525636) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa (ID 170772758), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. Inicialmente, ao analisar a petição de ID 170775414, afasto a alegação de ação predatória, pois o mero ajuizamento de ações com causas de pedir semelhantes não caracteriza, necessariamente, advocacia predatória, salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica, Desse modo, compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7. Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 168176771): R$ 478,92 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas…
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