Processo 0801138-03.2020.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801138-03.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: A. F. D. A. REU: F. L. D. N. A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA em face de FRANCISCA LÍDIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos no Id 11853731, constando cópia de certidão de casamento. Aduz que as partes convolaram núpcias por mais de 26 anos, mas que a relação foi rompida há mais de 20 anos. Ressalta que tiveram filhos, hoje, todos maiores e capazes, além de não terem adquirido bens partilháveis. Determinada a citação da requerida, essa restou infrutífera, tendo em vista que a demandada não reside mais no endereço declinado na petição inicial (certidão de id 15167873). Em seguida, a magistrada que conduzia o processo determinou a busca do endereço da requerida junto ao INSS, segundo documento de id 61374939. A parte autora requereu a intimação da parte requerida por aplicativo de mensagens, segundo id 59628426. Certidão constando o endereço da requerida, id 66550399. Após, restou infrutífera a citação da demandada, em id 79050108. Instada a se manifestar, a parte autora aduziu que não tem conhecimento do novo endereço da demandada e, por sua vez, requereu a busca do endereço da suscitada por meio dos sistemas de auxílio ao magistrado, id 93864410. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Ademais, os presentes autos se arrastam há 06 anos sem o deslinde, o que não evidencia a prática da justiça em favor das partes. O art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial. Não obstante esta alteração, o autor afirma que já está separado de fato há mais de 15 (quinze) anos A jurisprudência é pacífica quanto à dissolução do casamento civil pelo divórcio direto após a Emenda Constitucional nº 66/2010, sendo desnecessária prévia separação judicial, consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CITAÇÕES FRUSTRADAS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DISPENSADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR DO DIREITO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, restou consolidado que para a efetivação do divórcio é necessário tão somente a manifestação de um dos cônjuges, prevalecendo a vontade de uma das partes em ver desfeito o vínculo conjugal por se tratar de direito potestativo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNA ALVES LOPES FERREIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo juiz da vara de família e sucessões, Dr. João Luiz da Costa Gomes, no bojo da ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência (5567689-02.2022.8.09.0072), esta proposta em desfavor de CLOVERLEY LOPES FERREIRA FILHO. Extrai-se do teor decisório…
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