Processo 0801138-24.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801138-24.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0801138-24.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARILENE DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA AMADO MAIA, 602, ZONA URBANA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado Requerido: DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801138-24.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 15h15min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Marilene dos Santos Pereira, RG nº 2206776 – 3ª via – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) AUSENTE (S) AO ATO: Requerido(a): Banco Bradesco S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, descontado em parcelas mensais na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu na presente audiência. A parte autora, em sede de audiência una, pugnou pela decretação da revelia da requerida, assim como pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. I - DA REVELIA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA (Lei nº 9.099/95, art. 20): Ab initio, registra-se que fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, e a parte demandada deixou de comparecer ao ato, apesar de regularmente intimada, não tendo sequer apresentado contestação nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu à audiência de conciliação implica revelia, independentemente de ter sido apresentada contestação. É o que determina expressamente o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O dispositivo é categórico ao vincular a revelia ao não comparecimento à audiência, e não à ausência de defesa escrita. Nesse sentido, o Enunciado nº 78 do FONAJE é expresso: "A ausência do réu à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível implica…

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