Processo 0801138-30.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801138-30.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801138-30.2025.8.14.0065 [Acidente de Trânsito] Nome: CASA DA ROCA IND. E COM. DE PRODUTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Rua Amazonas, 703, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: JOELSOM PEREIRA DE CASTRO Endere�o: desconhecido DECISÃO Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por CASA DA ROÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, em face de JOELSON PEREIRA DE CASTRO. A parte autora alega, na exordial apensada ao ID 138328433 que, em 08 de junho de 2023, seu caminhão encontrava-se regularmente estacionado nas dependências do Posto Corujão, no município de Nova Ipixuna, quando foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo requerido. Sustenta que a colisão decorreu de imprudência e negligência exclusivas da parte ré, causando avarias severas ao seu patrimônio. Relata, ainda, que as tratativas extrajudiciais para o ressarcimento amigável restaram infrutíferas. Por conseguinte, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 79.954,40, montante que engloba os custos efetivos com o conserto do caminhão e as despesas com o fretamento de outros veículos para a continuidade de suas atividades comerciais durante o período de imobilização do bem. Requer, por fim, a citação do réu via aplicativo de mensagens e a manifesta interesse na designação de audiência de conciliação. Do termo de audiência apensado ao ID 149085938, denota-se ter restado a conciliação infrutífera. Devidamente citado (ID 146191476), o requerido Joelson Pereira de Castro apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e argui a nulidade da citação eletrônica ocorrida via aplicativo de mensagens. No mérito, refuta a dinâmica dos fatos narrada na exordial, sustentando que a colisão foi de natureza lateral e decorreu de culpa da própria parte autora, a qual teria estacionado seu veículo de forma imprudente no ponto cego do caminhão do demandado, que possui grande porte, durante o período noturno e sem sinalização. Rechaça a pretensão indenizatória por danos materiais, sob o argumento de ausência de provas idôneas, apontando que os recibos e orçamentos juntados são genéricos, produzidos unilateralmente, extemporâneos e referentes a peças de modelos de caminhão distintos daquele envolvido no sinistro. Contesta a validade do boletim de ocorrência por configurar declaração estritamente unilateral e opõe-se ao pedido de inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos inaugurais. Intimada para manifestar-se, a parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 159447741). Em sua peça, reiterou a tese de culpa exclusiva do requerido pelo sinistro, ressaltando que o próprio demandado confessou não ter visualizado o veículo da requerente, o qual, segundo assevera, encontrava-se devidamente e regularmente estacionado no momento da colisão. No tocante aos danos materiais, defendeu a higidez do acervo probatório carreado aos autos, sustentando que a ausência de notas fiscais não afasta a comprovação do prejuízo, o qual estaria robustamente demonstrado por meio de comprovantes de transferências bancárias, recibos de fretes executados por trabalhadores autônomos…

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