Processo 0801138-31.2025.8.10.0036

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801138-31.2025.8.10.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801138-31.2025.8.10.0036 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO ANTÔNIO OLIVEIRA MILHOMEM APELADO: MARCOS AURÉLIO SENA RIBEIRO ADVOGADA: ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO VEREDITO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que desclassificou a imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) para lesão corporal seguida de morte, em caso no qual o acusado desferiu golpe de faca na região abdominal da vítima, que veio a óbito dias depois, após ter sido surpreendida sem possibilidade de defesa. O recurso sustenta que o veredicto dos jurados é manifestamente contrário às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Conselho de Sentença que desclassifica o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, em desacordo com o conjunto probatório, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de decisão do Tribunal do Júri é medida excepcional, admitida quando o veredicto se mostra manifestamente dissociado das provas produzidas. 4. O conjunto probatório evidencia que o agente se afastou do local, armou-se com faca e retornou para atingir a vítima, demonstrando ação refletida e indicativa de dolo. 5. O uso de arma branca, o golpe em região vital (abdômen) e a dinâmica dos fatos revelam, no mínimo, assunção do risco de produzir o resultado morte. 6. Depoimentos testemunhais indicam que a vítima foi surpreendida e não teve chance de defesa, além de apontarem possível perseguição após o golpe inicial. 7. A tese de ausência de animus necandi não encontra respaldo em vertente probatória plausível, sendo incompatível com os elementos colhidos nos autos. 8. A soberania dos vereditos não autoriza decisões divorciadas do conjunto probatório, devendo ser anuladas quando manifestamente contrárias às provas. 9. A desclassificação operada pelos jurados viola o dever de julgamento conforme as provas, impondo a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte é inválida quando não encontra respaldo em nenhuma vertente probatória plausível. 3. O uso de arma branca em região vital, aliado à dinâmica dos fatos, evidencia o dolo, ainda que eventual, de matar. 4. A soberania dos vereditos não legitima decisões dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, d, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, APR 00327322720138100001, Rel. Des. Tyrone José Silva, j. 20.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte…

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