Processo 0801138-60.2024.8.12.0052

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801138-60.2024.8.12.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. CIENTE da petição informando o substabelecimento sem reservas ao novo patrono (f. 402). Proceda-se as alterações necessárias no S.A.J. NO MAIS, a fim de se evitarem futuras alegações de nulidade, republique-se o pronunciamento de f. 403-404, fazendo constar como patrono da parte requerida o Dr. Paulo Petri da Silva. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. *EXPEDIENTE: REPUBLICA DECISÃO DE FLS. 403/404: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega ser credora do valor de R$ 7.874,04. A instituição financeira executada apresentou impugnação alegando "excesso de execução" e defendendo um valor inferior. Ainda depositou em juízo os valores a título de garantia. Diante da complexidade e da divergência técnica, foi nomeado perito judicial. É o relato do essencial. DECIDO. A controvérsia, portanto, resume-se a definir qual cálculo reflete o comando da sentença. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na adequação do cálculo pericial aos parâmetros da sentença e do acórdão, especialmente no que tange ao abatimento dos valores já depositados judicialmente pela instituição financeira. Conforme se extrai do laudo pericial contábil, o perito foi categórico ao registrar que procedeu à "apuração do crédito da exequente, considerando a atualização monetária e juros de mora, deduzindo o valor do depósito judicial realizado pela executada". Nota-se que o perito judicial atuou com o rigor técnico necessário, transpondo para as planilhas de cálculo a realidade dos depósitos efetuados nos autos, garantindo que não houvesse enriquecimento ilícito da parte autora e respeitando o direito à compensação/abatimento assegurado pela sentença. Assim, estando o cálculo em perfeita harmonia com o título executivo e devidamente instruído com o abatimento das verbas já pagas, a sua homologação é medida que se impõe. Desse modo HOMOLOGO o laudo pericial (f. 379-394), que reconheceu o "crédito principal" em R$ 7.533,71. Isso posto, CONHEÇO desta impugnação e ACOLHO para reconhecer o excesso executivo, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos valores apresentados pelo perito. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação da referida decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos.

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