Processo 0801138-74.2020.8.14.0107
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº 0801138-74.2020.8.14.0107 EMBARGANTE: FRANCISCO SANTANA FERREIRA DE FREITAS EMBARGADO: MARILU FORMEHEL SENTENÇA — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILU FORMEHEL em face da sentença id n° 117247547, proferida em 12 de junho de 2024 por este Juízo, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por FRANCISCO SANTANA FERREIRA DE FREITAS. A sentença embargada julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a compra e venda e conferindo a manutenção do direito de posse ao requerente sobre o imóvel situado à Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 1532, Bairro Vitória, Dom Eliseu/PA, determinando a expedição de mandado de manutenção da posse e a retirada das eventuais penhoras decorrentes do processo n° 0007749-18.2016.8.14.0107. Deixou-se de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Em sede de embargos de declaração, MARILU FORMEHEL requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. No mérito, apontou a existência de omissão consistente na suposta ausência de análise dos seguintes fatos: (a) ausência nos autos do contrato particular de compra e venda celebrado entre o executado e Eberson Omori; (b) que o reconhecimento de firma do contrato apresentado pelo embargado é datado de 25/09/2020, aproximadamente dois meses antes da propositura dos presentes embargos de terceiro, com reconhecimento de firma somente do comprador, sem a assinatura reconhecida do vendedor; (c) que o imóvel se encontra registrado em nome do executado, cabendo apenas a este aliená-lo legitimamente, não dispondo Eberson Omori de qualquer vínculo com o bem que lhe conferisse poderes para tanto. Alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato e pleiteou o reconhecimento de efeito infringente para que a sentença fosse reformada. Requereu, ademais, o reconhecimento de nulidade da citação, sob o argumento de que não teria sido citada pessoalmente e de que seu advogado, embora habilitado nos autos, não teria sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico para apresentar contestação. Por fim, postulou a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Intimado, o embargante FRANCISCO SANTANA FERREIRA DE FREITAS apresentou contrarrazões (id n° 134197170), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos de admissibilidade, e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte embargada, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2 — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Do conhecimento dos embargos Os embargos de declaração foram opostos em 19 de junho de 2024, observado o prazo de cinco dias úteis a contar da publicação da sentença proferida em 12 de junho de 2024, revelando-se tempestivos nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante possui legitimidade para a oposição, na condição de embargado nos autos principais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2.2 — Da gratuidade de justiça Acolho o pedido de gratuidade de justiça…
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