Processo 0801138-94.2025.8.14.0076

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801138-94.2025.8.14.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Autos nº 0801138-94.2025.8.14.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória ] IMPETRANTE: CRYSTOFFER LUA MORAES FERREIRA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face da requerida. No decorrer do feito, houve a determinação judicial para que a parte requerente procedesse com a emenda à inicial. Transcorrido o prazo, no entanto, a parte demandante se manteve inerte, deixando de cumprir com a determinação judicial dentro do prazo estabelecido. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito (ID n. 171695069). Observa-se que foram indicadas na decisão, de forma precisa e detalhada, a irregularidade a ser sanada na petição inicial, nos termos do art. 321 do novo Código de Processo Civil. O despacho foi devidamente disponibilizado no diário eletrônico, tendo a parte autora ciência da determinação sem, entretanto, cumprir com sua obrigação processual. Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei. A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, sob pena de extinção. Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE REVELE RELAÇÃO JURÍDICA DOS RÉUS. EMENDA à INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA. SUCESSIVAS DILAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança de condomínio, na qual a parte autora não trouxe acervo probatório mínimo para demonstrar o liame de propriedade/possuidor entre o bem imóvel e os réus, razão pela qual o Magistrado a quo após sucessivas dilações de prazo para emenda, extinguiu o feito sem mérito, ante a inércia da parte autora em emendar à inicial. 2. Determinada a emenda à inicial, quedando-se a parte inerte, mister se faz extinguir o feito sem pronunciamento de mérito, indeferindo-se a inicial. 3. Eventual pedido de produção probatória, em sede recursal, deverá atender aos estritos termos da norma adjetiva, sob pena de desvirtuamento da higidez do sistema processual civil. 4. Verificada a contento o dever de auxílio, colaboração e cooperação do Magistrado "a quo", estão assentadas as premissas para o reconhecimento da inépcia da inicial em caso de inércia da parte autora em demonstrar documentalmente que a parte requerida é a proprietária/possuidora do imóvel que ensejou a cobrança das taxas condominiais "sub judice". 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1233092, 07094880220198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC. Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso…

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