Processo 0801139-05.2023.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-05.2023.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801139-05.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonia da Silva contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A (ID 83862437, p. 78-91). A autora alega que, em 29/04/2023, o fornecimento de energia em sua residência na zona rural de Gurinhém foi interrompido abruptamente, sendo restabelecido apenas na madrugada de 02/05/2023. Afirma que a interrupção durou aproximadamente 63 horas, causando a perda de alimentos armazenados e a falta de água, já que o poço artesiano depende de energia elétrica. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação da ré em custas e honorários. Citada, a ré apresentou contestação (ID 88830060, p. 42-56). Sustenta que as interrupções ocorreram por eventos não programados (falha de material/equipamento e causa não identificada), configurando caso fortuito interno. Alega que a duração das interrupções observou os limites regulatórios estabelecidos pela ANEEL e que as compensações tarifárias pelos indicadores de continuidade (DIC) já foram creditadas na fatura da autora. Aponta indícios de litigância abusiva, destacando o ajuizamento de mais de 90 ações idênticas pelos mesmos patronos. A autora apresentou réplica (ID 113324103, p. 27-35), reiterando os termos da inicial e impugnando genericamente a contestação. Requer a produção de prova oral e testemunhal, além de prova emprestada do depoimento do preposto da ré colhido em outro processo (0800323-86.2024.8.15.0761). Em 17/12/2025, foi proferida decisão indeferindo a prova oral (ID 128787890, p. 9-10), por considerar as provas documentais suficientes para o julgamento da causa. A ré opôs embargos de declaração (ID 155120717, p. 4-7), apontando omissão quanto ao pedido de prova emprestada. A autora foi intimada para se manifestar (ID 157914927, p. 3), mas não houve manifestação até a presente data. É o relatório. DECIDO Da Responsabilidade Objetiva e do Serviço Defeituoso A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. O serviço essencial de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o art. 22 do CDC. No caso, restou comprovada a interrupção do fornecimento entre os dias 30/04/2023 e 02/05/2023, conforme registros de ocorrência juntados pela própria ré (ocorrências nº 2023-153593 e 2023-128950, ID 113324108, p. 25-26). A causa apontada foi falha de material/equipamento e causa não identificada. A ré alega caso fortuito ou força maior para se eximir de responsabilidade. Todavia, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que as interrupções decorrentes de falhas na rede elétrica configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, e não excluem o dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 23 - DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853917-44.2025.8.15.2001 RELATOR: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO APELANTE: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE…

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