Processo 0801139-17.2024.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-17.2024.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801139-17.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a desnecessidade da juntada de extratos bancários e de outros documentos exigidos para a emenda da inicial, requerendo o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no Agravo Interno; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A existência de indícios concretos de judicialização massificada, com elevado número de ações padronizadas propostas contra instituições financeiras, autoriza maior cautela judicial na verificação da regularidade das demandas. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A determinação de apresentação de documentos complementares constitui medida legítima de saneamento processual, prevenção de fraudes e preservação da efetividade da prestação jurisdicional, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A jurisprudência do TJPI reconhece a possibilidade de exigência de documentos complementares e a validade da extinção do processo quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial em contexto de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundada suspeita de litigância predatória autoriza a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A apresentação de documentos…

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