Processo 0801139-17.2025.8.15.0411

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-17.2025.8.15.0411
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801139-17.2025.8.15.0411 [Classificação e/ou Preterição]. IMPETRANTE: EDUARDO JOSE GUEDES COSTA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO JOSÉ GUEDES COSTA em face de ato atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, objetivando sua convocação e nomeação para o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), destinado à localidade do Bairro Salgadinho, no referido Município. O impetrante narra na petição inicial (ID 125371099) que participou do Concurso Público nº 01/2024, regido pelo Edital Normativo nº 01/2024, logrando aprovação na 2ª (segunda) colocação para a referida localidade. Informa que o edital do certame previa apenas 01 (uma) vaga de provimento imediato para a área em questão, a qual foi preenchida pela candidata classificada em primeiro lugar. A causa de pedir repousa no fato de o Município ter publicado, posteriormente, o Edital nº 01/2025, instaurando Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde, prevendo 09 (nove) vagas para o mesmo cargo, sendo 02 (duas) destinadas à região de sua aprovação. Sustenta que tal fato evidencia a necessidade permanente de pessoal e configura preterição arbitrária, transformando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 125371100 a 125371106). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e a medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 157655287), ante a ausência de demonstração de ato coator concreto (recusa administrativa formal) e pelo óbice legal à concessão de provimentos satisfativos de urgência contra a Fazenda Pública. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo (ID 159371447). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, sustentando que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas, figurando em cadastro de reserva. Informou, de forma crucial, que o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025 foi integralmente anulado pela Administração Municipal, em exercício de autotutela, por recomendação do Ministério Público estadual, antes de produzir qualquer efeito concreto ou contratação. Noticiou, ainda, a expiração definitiva do prazo de validade do Concurso Público nº 01/2024 e defendeu a discricionariedade e os limites fiscais para nomeação de excedentes. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu órgão de execução, manifestou-se nos autos (ID 161293033) declinando de intervir no mérito da demanda, ao argumento de que a lide versa sobre direito individual e disponível, desprovido de interesse público primário ou repercussão social que justifique a atuação do Parquet na condição de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída A autoridade impetrada suscita a inadequação da via eleita ao argumento de que a demonstração de vagas ociosas e da alegada preterição demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança. Sem razão a edilidade. O mandado de segurança exige, de fato, a demonstração de direito líquido e certo…

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