Processo 0801139-34.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801139-34.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUSA ENDEREÇO: LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUSA Prainha, 553, Engenho, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JACINTO PEREIRA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Carlos Batista de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos — CID F33.3, enfermidade que a acompanha há mais de uma década e a incapacita para o trabalho. Informou ter recebido sucessivos benefícios por incapacidade, sendo o último deles o NB 720.182.991-3, cessado em 21/04/2025. Narrou, ainda, que o requerimento administrativo NB 722.871.522-6, formulado em 09/07/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de quadro psiquiátrico crônico e recorrente, com início da incapacidade ao menos desde 14/02/2014. O perito destacou o histórico de múltiplos benefícios por incapacidade, o longo afastamento do mercado de trabalho, a baixa perspectiva de reabilitação profissional e a manutenção da incapacidade entre a cessação do benefício anterior e a perícia judicial. A parte autora manifestou concordância com o laudo. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que ação anterior, julgada improcedente, possuiria a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No mérito, requereu a improcedência da demanda, com base na perícia realizada naquele feito. Em réplica, a parte autora afastou a preliminar, esclareceu equívoco material na instrução documental e requereu o desentranhamento do comunicado relativo ao NB 638.165.047-1, com a juntada do documento correto referente ao NB 722.871.522-6. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR – COISA JULGADA O INSS sustenta a existência de coisa julgada material, alegando que a ação anterior nº 1038556-75.2022.4.01.3700 teria a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda. A preliminar não prospera. O art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil exige, para configuração da coisa julgada, a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar a…
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