Processo 0801139-59.2026.8.20.5126

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801139-59.2026.8.20.5126
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801139-59.2026.8.20.5126 REQUERENTE: DANIEL GUSTAVO BATISTA NICOLAU ADVOGADO(A) REQUERENTE: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira (RN003354), JACIMARIA MEDEIROS DANTAS (RN024242) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Redondo SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a parte autora pleiteia a condenação do Município de Campo Redondo/RN para que este conceda a progressão horizontal de classe e pague os valores retroativos referentes ao período, os quais dizem respeito ao Vínculo 01 de seu registro funcional. O cerne da lide é verificar se a requerente faz jus à progressão funcional pleiteada e, em caso positivo, a extensão das quantias devidas e a pertinência da cobrança retroativa dos valores pleiteados no feito. A carreira do magistério dos servidores do Município de Campo Redondo/RN é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 12, de 21 de dezembro de 2009, cujos artigos seguintes são pertinentes para o deslinde do presente feito e, por isso, merecem transcrição: Art. 5°. A Carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em cinco níveis e dez classes. (…) § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. (…) Art. 8°. A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Promoção vertical; II - Progressão horizontal. Parágrafo único - O processamento das promoções (vertical e horizontal) na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. Art. 9°. A promoção vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. § 1°. A promoção se dará através do requerimento do servidor independente se o Profissional da Educação encontre-se em estágio probatório, com efeito financeiro a partir do mês subseqüente ao requerido. § 2°. A promoção nos níveis da carreira não altera a posição obtida por progressão nas classes. Art. 10°. A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. Parágrafo único - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo, fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério. Conforme previsto na legislação complementar municipal, a carreira do magistério do município…

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