Processo 0801139-62.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-62.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801139-62.2023.8.18.0036 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: AURYMAR OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALDO SALARIAL. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ex-prestador de serviços contratado para exercer a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS, saldo salarial, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário referentes ao período de janeiro de 2017 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da relação mantida entre o autor e o Município de Altos; (ii) estabelecer os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público; (iii) determinar se são devidos férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em contratação nula; e (iv) verificar a distribuição do ônus da prova quanto ao inadimplemento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o vínculo estabelecido em desrespeito ao art. 37, II e §2º, da CF/1988. 4. A ausência de concurso público, nomeação e posse afasta a incidência do regime estatutário previsto na legislação municipal e impede o reconhecimento de vínculo funcional válido. 5. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não incidindo integralmente as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação nula sem concurso público assegura apenas o direito ao saldo salarial referente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 7. O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional não se estende às hipóteses de contratação nula, por ausência de vínculo válido com a Administração Pública. 8. O Tema 551 do STF não se aplica às contratações absolutamente irregulares sem concurso público, restringindo-se às hipóteses de contratação temporária formalmente válida, mas posteriormente desvirtuada. 9. A prestação dos serviços pelo autor restou comprovada mediante contratos administrativos, ficha cadastral funcional e demonstrativos de pagamento emitidos pela própria municipalidade. 10. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e dos depósitos fundiários incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e por possuir aptidão técnica e documental para tanto. 11. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a TR e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 12. A execução da condenação contra ente público municipal deve observar o regime constitucional de…

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