Processo 0801139-64.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-64.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801139-64.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: NAELLY SOARES FARIAS BARROS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Naelly Soares Farias Barros, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega o seguinte: “A Requerente é titular do perfil com nome de usuário @naelly_barros1 (URL: Indisponível – conta desativada) na rede social da Requerida, o Instagram. (...) O perfil é pessoal e reunia 10 (dez) publicações de memorias afetivas especiais para Requerente de momentos em família, fotos com sua filha e momentos especiais, tendo o intuito de trabalhar com redes sociais e tem criados conteúdos através de stories mostrando sua rotina como mãe. As publicações estavam disponíveis a um público de 15,6 mil seguidores. Em 14/05/2025 o perfil da Requerente foi da Requerente fora suspenso, sem qualquer aviso prévio ou notificação oportunizando defesa. (...) Após o envio de apelação, o retorno recebido fora de recusa do vídeo/selfie e desativação permanente da conta. A Requerente se viu em completo desespero, amargurando o temor de perder sua conta definitivamente. Cabe destacar que a Autora não deu causa a desativação, não feriu qualquer diretriz da plataforma, sendo possuidora da conta a longos anos, nunca enfrentou situação semelhante e sequer entende o motivo de tal punição. A conta da Requerente é de suma importância vez que com as postagens de conteúdos diários voltando a mães que se identificam com sua rotina de mãe solo, a Autora tem crescido nas redes sociais e já soma 15mil seguidores, e está perto de alcançar seu objetivo de monetizar os vídeos e fechar contratos e parcerias. Neste sentido, a suspensão injusta da conta afeta o psicológico da Autora, a qual teme perder sua conta, mas não somente ela, como sua dedicação na montagem de conteúdos, seu esforço de anos para alcançar tamanho numero de seguidores, além do medo de ter que voltar a estaca zero quando está tão próxima de alcançar seus objetivos. Assim que perdeu acesso ao perfil a Requerente iniciou os procedimentos dentro da plataforma do Instagram para recuperação do acesso, mesmo após tentativas de envio de várias vídeo-selfie e e-mails, não foi possível recuperar o acesso por falha no sistema da Requerida que foi ineficiente que apresentou erro e não permitiu verificação de identidade através do envio de vídeo-selfie. Portanto, o sistema da Requerida demonstrou-se ineficiente, inviabilizando a conclusão da recuperação pois, mesmo com envio de apelação para confirmação de identidade, ao invés de devolver o acesso a conta a Requerente, desativou o perfil de modo injusto, sem possibilidade de defesa para a consumidora, em comportamento contraditório quebrando a legítima expectativa da Requerente de reaver seu acesso à conta. A Requerente registrou reclamação junto ao site do consumidor.gov protocolo nº 2025.05/XXX.XXX.XXX-XX, buscando uma solução administrativa eficaz, entretanto, não obteve retorno. Assim, não restou alternativa, senão recorrer ao poder Judiciário, para determinar que a Requerida promova a reativação da conta e recuperação do acesso à Requerente LIMINARMENTE, bem como para que…

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