Processo 0801139-97.2025.8.10.0106

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801139-97.2025.8.10.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Passagem Franca
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0801139-97.2025.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido (a): ISMAEL CARDOSO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ISMAEL CARDOSO PEREIRA, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006. Consta na peça acusatória que o acusado ameaçou sua esposa, Laurice Santos de Matos Cardoso, durante uma discussão, proferindo os seguintes dizeres: “Tu me paga” e “Tu ainda não me conhece”. A denúncia foi recebida nos termos da decisão de ID. 162467485. O acusado foi assistido por defensor dativo nomeado, apresentando resposta à acusação em peça de ID. 170941091. Em audiência de instrução e julgamento (ID 175669095), procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha, seguida do interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela improcedência da ação penal, sob o fundamento de que o conflito entre o ex-casal não configurou o crime de ameaça. A defesa, por sua vez, apresentou alegações remissivas aos fundamentos do órgão ministerial, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do feito. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem ocorrência de prescrição. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria dos delitos. Contudo, no caso em apreço, tais requisitos não restaram sobejamente demonstrados sob o crivo do contraditório judicial. Explico. Não obstante as declarações da ofendida acerca do receio sentido no momento dos fatos, o que se extrai do conjunto probatório é a existência de um cenário de conflito doméstico corriqueiro, decorrente do desgaste da separação. Ficou demonstrado que, à época, o ex-casal ainda residia sob o mesmo teto, o que gerava atritos frequentes e discussões recíprocas, conforme corroborado não apenas pelas partes, mas também pelo depoimento da testemunha vizinha, que presenciou a rotina de desentendimentos. Nesse contexto, embora a autora tenha relatado ter se sentido ameaçada, a instrução processual não logrou comprovar a ocorrência de uma ameaça real e idônea. O que se revelou foi um episódio que não ultrapassou os limites de uma animosidade mútua, típica de discussões acaloradas, desprovida da intenção séria de causar mal injusto e grave — elemento essencial para a configuração do tipo penal. Ademais, as oitivas colhidas em audiência evidenciaram que o foco da discórdia — a convivência forçada e a pendência patrimonial — cessou por completo. Com a venda e a partilha do imóvel, as partes não mais residem juntas e interromperam qualquer tipo de contato, o que reforça a inexistência de risco à integridade da vítima. Como bem salientado pelo Parquet, a situação tratou-se de um desvio na normalidade do relacionamento, exacerbado pelo desgaste da separação, sem que tenha restado comprovada a prática de crime de fato. Portanto, diante de um quadro probatório frágil e limitado, onde não se comprovou de forma inequívoca o dolo do agente ou a tipicidade da conduta, vigora o princípio do in dubio pro reo. Na ausência de…

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