Processo 0801139-98.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801139-98.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-98.2025.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando que jamais recebeu o numerário correspondente. Afirma que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram transferência em valor diverso daquele discutido na demanda, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a declaração de nulidade da avença. Sustenta, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a invalidade da procuração juntada aos autos por ausência de especificidade. Argui, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve assinatura do contrato e efetiva transferência do valor para conta de titularidade da parte autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito, danos materiais ou danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.…

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