Processo 0801140-03.2023.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801140-03.2023.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801140-03.2023.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA SEBASTIANA MORAES CARVALHO REU: ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR, RIBAMAR CARTORIO DO 1 OFICIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por NILZA SEBASTIANA MORAES CARVALHO em face de ARAÇAGY ADMINISTRAÇÕES E VENDAS LTDA – ME e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que em 25 de janeiro de 1999 firmou contrato de compra e venda com a Imobiliária Santana Ltda, posteriormente incorporada pela Araçagy Administrações e Vendas Ltda – ME, para aquisição do Lote 03-B da Quadra 20 do Loteamento Altos do Turú II. Após quitar integralmente o preço avençado, foi informada de que o lote original não poderia ser localizado, ocasião em que o funcionário da Araçagy, identificado como Eudes, a acompanhou ao loteamento e indicou fisicamente o Lote 06-A da Quadra 24 como lote substituto. A parte autora aceitou a substituição, recebeu a respectiva quitação e autorização para escrituração em março de 2006, procedendo ao registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar (matrícula nº 58.222) e ao pagamento regular do IPTU perante o Município réu. Em julho de 2022, ao visitar o terreno, constatou que terceiros haviam construído muro ao seu redor, apresentando documentação de propriedade dos lotes vizinhos 5A e 5B. Ao buscar a planta do loteamento junto à Araçagy, descobriu que o Lote 06-A registrado em seu nome não correspondia à localização física que lhe havia sido indicada pelo corretor à época da venda, evidenciando a venda em duplicidade do referido lote pela imobiliária. Diante disso, requereu a anulação do negócio jurídico de transferência do imóvel junto ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, a determinação ao Município para que fizesse a transferência da responsabilidade do IPTU para a imobiliária, retirando o nome da autora, a condenação da Araçagy ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de valor de mercado do terreno, a condenação da Araçagy ao pagamento de R$ 2.000,00 referentes a custos de IPTU e transferência do terreno, devidamente atualizados, e a condenação da Araçagy ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ao ID 149802283, foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da titular do Cartório do 1º Ofício, Luciene Castelo Branco Campos dos Santos, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no Tema 777 do STF. Devidamente citados, o Município de São José de Ribamar e a Araçagy Administrações e Vendas Ltda – ME deixaram transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar, conforme certidão de ID 121300091, operando-se a revelia de ambos. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de audiência para oitiva de testemunha ao ID 134882648. O Município informou não ter novas provas a produzir ao ID 135015168. A Araçagy não se manifestou. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no…

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