Processo 0801140-20.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801140-20.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801140-20.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca da Conceicao Costa, em desfavor do Banco Pan S.A., partes já qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 150044900), a parte autora aduz receber benefício previdenciário do tipo pensão por morte (NB n°160.008.525-0) e que ao fazer uma consulta perante o INSS, verificou a existência de dois contratos de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), firmado junto a instituição requerida. Contudo, a requerente alega jamais ter firmado negócio jurídico com a ré, tampouco autorizado os referidos descontos. Diante da retenção de valores da sua conta, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das avenças, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. Sobreveio a Decisão (ID 154976445) que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, bem como determinou a citação da requerida. Em contestação (ID 158955803), o Banco PAN S/A sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação do cartão benefício consignado, afirmando que, após auditoria interna motivada pelo ajuizamento da ação, confirmou a irregularidade e procedeu com a baixa do contrato. Defende que agiu com boa-fé e diligência, sendo tão vítima do estelionato quanto a parte autora, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da requerente, a qual permaneceu silente e utilizou o numerário, caracterizando aceitação tácita e vedação ao enriquecimento sem causa. Em seus pedidos, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada sob os critérios de razoabilidade, com a restituição dos valores na forma simples e a compensação do montante creditado na conta da autora com as parcelas a serem devolvidas. Em sede de réplica (ID 160920395), o demandante refutou a peça defensiva. Após, as partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (ID 160952450) ocasião em que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 163197532), já a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente…

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