Processo 0801140-30.2023.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801140-30.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SABRINA TAVARES DOS REIS REU: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO GUARIBAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sabrina Tavares dos Reis em face de Instituto Educacional Vale do Guaribas Ltda. - ME. Sustenta a parte autora, em síntese, que concluiu curso superior ofertado pela ré, tendo realizado colação de grau em 19/10/2018, mas que, mesmo após o implemento dos requisitos acadêmicos pertinentes, não recebeu o diploma nem os demais documentos necessários ao exercício profissional, inclusive aqueles indispensáveis à obtenção de sua carteira profissional. Alega, ainda, que a instituição ré passou a apresentar justificativas sucessivas e inconsistentes para a não entrega da documentação, chegando a invocar pendência financeira, embora a retenção de documentos escolares por inadimplemento seja vedada pelo ordenamento jurídico. A ré foi citada por via postal, no endereço da pessoa jurídica, tendo o aviso de recebimento sido firmado sem ressalvas por pessoa integrante da estrutura funcional da instituição. Ausente contestação tempestiva, foi decretada a revelia. Posteriormente, a ré compareceu aos autos e apresentou expediente incidental de arguição de nulidade, sustentando, em síntese, a invalidade da citação, a nulidade dos atos processuais subsequentes e a incompetência da Justiça Estadual. A autora apresentou manifestação em contrariedade à arguição de nulidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da arguição de nulidade da citação A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a carta citatória foi encaminhada ao endereço da própria pessoa jurídica demandada, sendo o aviso de recebimento firmado sem ressalvas por pessoa integrante da estrutura funcional da instituição. A ré somente compareceu posteriormente, após o escoamento do prazo de defesa e após a decretação da revelia, para suscitar a invalidade do ato. Nos termos do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação, que tem por finalidade dar ciência da demanda e chamar o réu a juízo, reputando-se realizado o ato quando observado o procedimento legal e atingida sua finalidade. O CPC disciplina a citação da pessoa jurídica e admite sua realização por meio idôneo, inclusive com entrega no endereço do ente demandado. Em se tratando de pessoa jurídica, a validade da citação não exige, em todos os casos, recebimento exclusivo por sócio-administrador ou representante formalmente indicado no contrato social, bastando, em hipóteses como a presente, que o ato seja realizado no endereço da empresa e recebido por quem objetivamente se apresente como integrante de sua organização interna, incidindo a teoria da aparência. Tal compreensão harmoniza-se com os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, não se demonstrou prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. A decretação de nulidade processual exige demonstração de dano efetivo à parte, não bastando alegação genérica de…
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