Processo 0801140-41.2023.8.18.0135
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801140-41.2023.8.18.0135 APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL POR PORTARIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NOVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Lagoa do Barro do Piauí, denegou a ordem pleiteada. O impetrante alegou que, embora convocado após desistência do candidato inicialmente chamado, teve sua posse negada por não comprovar residência na área de atuação correspondente ao cargo, sustentando que tal exigência não constava de forma clara no edital e teria sido criada posteriormente por ato administrativo municipal. Requereu sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de residência na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde decorre validamente da legislação e do edital do certame, ou se houve criação indevida de requisito por ato administrativo posterior; e (ii) estabelecer se o impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída, residir na área correspondente ao cargo desde a publicação do edital, de modo a demonstrar direito líquido e certo à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a produção de prova destinada a suprir deficiência probatória. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece como requisito para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde a residência do candidato na área da comunidade em que atuará desde a publicação do edital do certame. 5. A exigência de residência na área de atuação possui fundamento legal e relaciona-se diretamente à finalidade do cargo, que pressupõe integração do agente à comunidade assistida e conhecimento de suas peculiaridades. 6. O Edital nº 001/2023 reproduziu a exigência legal prevista na Lei nº 11.350/2006, inexistindo inovação quanto ao requisito de residência. 7. A Portaria Municipal nº 051/2023 não criou requisito novo para investidura no cargo, limitando-se a delimitar as localidades integrantes da área de abrangência correspondente à vaga ofertada. 8. A delimitação territorial promovida pela Portaria foi divulgada durante o período de inscrições e observou a disciplina legal aplicável à carreira de Agente Comunitário de Saúde. 9. Os documentos apresentados pelo impetrante não comprovam que seu endereço se situava em uma das localidades integrantes da área de atuação correspondente ao cargo para o qual concorreu. 10. A eventual demonstração de residência em localidade abrangida pela área de atuação exigiria dilação probatória incompatível com a natureza do mandado de…
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