Processo 0801140-48.2022.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801140-48.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: QUIRINO BISPO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO QUIRINO BISPO DA SILVA, idoso, aposentado e semianalfabeto, ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A A parte autora foi surpreendida ao perceber uma redução significativa em seus proventos mensais de aposentadoria. Ao procurar a Agência do INSS, foi informada da existência de um empréstimo consignado que nunca solicitou ou autorizou, realizado em seu nome junto ao BANCO BMG S/A. O referido contrato nº 46-103306/05999 a ser pago em 1 parcela no valor de R$ 73,16 (setenta e três reais e dezesseis centavos), das quais foram descontadas 1 parcela. Parte autora alega que nunca contratou tal empréstimo e desconhece o crédito de qualquer valor relacionado a essa operação. Como resultado, afirma ter sofrido prejuízos financeiros e transtornos emocionais decorrentes dos descontos indevidos em sua aposentadoria. Diante dessa situação, a autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito. Além disso, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Por fim, busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em virtude dos transtornos e abalos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A contestação foi apresentada pelo banco requerido, onde o réu argumenta que o contrato contestado foi regularmente firmado pela autora. O banco juntou documentos como o contrato e extratos, alegando que os descontos ocorreram de forma legítima, e refuta as alegações de fraude e danos morais. A réplica da autora foi apresentada, na qual reafirma que jamais firmou o contrato e que não houve autorização para os descontos em seus proventos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida…
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