Processo 0801140-64.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801140-64.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0801140-64.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA ALVES DE SOUSA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA em face de suposto ato omissivo ilegal e abusivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico Ministerial – Assistente Administrativo, referente ao VI Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidor do Ministério Público do Estado do Pará, na Região Administrativa Sudoeste II. Narra a impetrante que foi aprovada no certame, cujo resultado final foi homologado pela Portaria nº 0161/2023-MP/PGJ, publicada no Diário Oficial do Estado em 20/01/2023, sendo posteriormente convocada por meio do Aviso nº 001/2025-MPPA, publicado no DOE de 05/09/2025. Sustenta que, diante de circunstâncias pessoais momentâneas, formulou requerimento administrativo buscando esclarecimentos acerca da possibilidade de reposicionamento para futura convocação, sem, contudo, formalizar renúncia definitiva ou assinar termo de desistência do cargo. Afirma que, ainda dentro do prazo legal para posse, manifestou expressamente interesse em prosseguir com a nomeação e apresentou toda a documentação exigida pelo edital. Aduz que o pleito foi submetido à Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por meio de despacho proferido no Processo GEDOC nº 158927/2025, reconheceu seu direito à reconvocação e determinou o prosseguimento dos atos necessários à posse. Assevera, entretanto, que, mesmo após o reconhecimento administrativo de seu direito, a autoridade apontada como coatora permaneceu inerte, deixando de publicar o ato de nomeação e de dar continuidade aos procedimentos para sua posse. Relata que, posteriormente, o Ministério Público do Estado do Pará decidiu sobrestar sua reconvocação em razão da existência do Mandado de Segurança nº 0826741-09.2025.8.14.0000, ajuizado por candidata pior classificada no certame, não havendo, contudo, qualquer decisão judicial suspendendo ou impedindo sua nomeação. Argumenta que a paralisação do procedimento administrativo, fundada exclusivamente na existência de demanda judicial da qual não integra a relação processual, viola seu direito líquido e certo, gerando insegurança jurídica e prejuízos financeiros, uma vez que deixou de exercer atividade remunerada diante da expectativa de posse iminente. Defende o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, afirmando que seu direito líquido e certo encontra-se demonstrado por prova pré-constituída, consistente no edital do concurso, homologação do resultado final, aviso de convocação, requerimentos administrativos e despacho favorável da Assessoria Jurídica do MPPA. Sustenta a ilegalidade da omissão administrativa, por afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, ressaltando que a própria Administração reconheceu o direito à reconvocação, tornando vinculada a prática do ato de nomeação. Aduz, ainda, que a existência de mandado de segurança preventivo ajuizado por terceiro não produz efeitos automáticos sobre sua esfera jurídica, sobretudo na…

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