Processo 0801140-84.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801140-84.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801140-84.2025.8.10.0073 Autor(s): BRUNA LIV GARCEZ CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRUNA LIV GARCEZ CASTRO em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, já qualificado(s), em virtude de contratação, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer público, durante o período de 03/2021 a 09/2023. O réu apresentou contestação à pretensão autoral, arguindo, em síntese, a legalidade da contratação temporária. A parte autora acostou réplica à contestação. Vieram-se os autos conclusos. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O(a) autor(a) cobra verbas relativas ao período em que exerceu o cargo público, sem prestação de concurso público, o período de 03/2021 a 09/2023. O réu contesta a pretensão autoral, afirmando a legalidade da contratação. Pois bem. Em relação à contratação de servidor sem concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consigna o seguinte entendimento: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. RECURSO IMPROVIDO. I - Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS. II - Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público. III – Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0153292015 MA 0000295-12.2014.8.10.0125, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 916 da repercussão geral, sufragou a seguinte tese: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é…

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