Processo 0801140-86.2024.8.18.0044
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801140-86.2024.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Tutela] REQUERENTE: T. D. S. F. REQUERIDO: H. C. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, ajuizada por TAMIRES DA SILVA FERREIRA em face de HELENITA CONCEIÇÃO DE ABREU, na qual a requerente afirma que a requerida é portadora de transtorno mental, consubstanciado em retardo mental moderado (CID-10 F71) e psicose não orgânica não especificada (CID-10 F29), circunstância que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil. A inicial (ID 66036230) veio acompanhada de laudos e atestados médicos (IDs 66036606 e 70235238), bem como relatório de avaliação social do INSS (ID 66036608), nos quais se atesta a existência de limitações cognitivas e funcionais relevantes. Diante disso, foi deferida tutela provisória (ID 67322091), nomeando-se a autora como curadora provisória da interditanda, com a lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 68191135). A requerida foi submetida à entrevista em audiência realizada em 04/02/2025 (Ata ID 70195321), ocasião em que se verificaram limitações quanto ao seu discernimento, o que motivou a produção de prova técnica. Foi realizada perícia médica, cujo laudo (ID 70334346) concluiu pela incapacidade civil total e permanente da requerida, evidenciando a impossibilidade de prática autônoma dos atos da vida civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não apresentou oposição ao pedido. O Ministério Público do Estado do Piauí, após vista dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 92580355 e 81570265), entendendo comprovada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, bem como adequada a nomeação da requerente como curadora definitiva. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade e dos requisitos legais Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, a ação de interdição pode ser promovida pelos pais, sendo o autor parte legitimada, por se tratar de genitor do interditando. Destaca-se que a requerente mantém vínculo familiar próximo com a interditanda, exercendo, inclusive, os cuidados necessários à sua subsistência, circunstância que demonstra comprometimento com o bem-estar da requerida e idoneidade para o exercício do encargo, conforme verificado nos autos. Ademais, a nomeação de TAMIRES DA SILVA FERREIRA como curadora provisória (ID 67322091 – 26/11/2024), bem como o regular exercício do encargo até o momento da renúncia, sem qualquer registro de irregularidade, reforçam sua idoneidade. Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.775 do Código Civil, que conferem legitimidade aos parentes e preferência aos pais para a nomeação como curador. Art. 747. A interdição pode ser promovida: II – pelos parentes ou tutores; Do cabimento da interdição e da prova da incapacidade No caso concreto, a incapacidade do requerido restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente: Laudos médicos iniciais (IDs 66036606 e 70235238), que diagnosticam retardo mental moderado (CID F71) e transtorno psiquiátrico (CID F29); Relatório social do INSS (ID 66036608), evidenciando a limitação funcional da…
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